Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.314 de 16 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:
I
o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)
II
o inciso VI do artigo 1º-A: "VI – vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)