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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.314 de 16 de janeiro de 2025

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Art. 1º

Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 51.597, de 23 de fevereiro de 2007:

I

o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989 (Convênio ICMS 190/17)."; (NR)

II

o inciso VI do artigo 1º-A: "VI – vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.314 /2025