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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.303 de 09 de janeiro de 2025

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Art. 2º

Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 62.625, de 12 de junho de 2017 , os §§ 4° e 5º com a seguinte redação: "§ 4° - Fica a República Portuguesa autorizada a proceder à demolição das construções existentes no imóvel. § 5° - A remoção e destinação lícita dos entulhos provenientes da demolição serão realizadas com recursos financeiros exclusivos da República Portuguesa, sem ônus para a Fazenda do Estado."

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.303 /2025