JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.303 de 09 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 62.625, de 12 de junho de 2017 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 1º e seu §1°: "Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título gratuito e pelo prazo de 49 (quarenta e nove) anos, em favor da República Portuguesa, pessoa jurídica de direito público, do imóvel situado na Rua Paulo Vieira, nº 257, Bairro do Sumaré, no Município de São Paulo, com 5.922,00m² (cinco mil novecentos e vinte e dois metros quadrados) de terreno, cadastrado no SGI sob o nº 38.099, identificado e descrito nos autos do Processo Digital SEI 015.00050488/2023-42. § 1° - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á exclusivamente à instalação de estabelecimento de ensino infantil, fundamental e médio, sob responsabilidade da entidade sem fins lucrativos mantida pela permissionária, cabendo a esta última a edificação de novo prédio, mediante prévia aprovação da Secretaria da Educação, sem direito a quaisquer indenizações por benfeitorias e acessões ou à retenção.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.303 /2025