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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.274 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do Anexo I:

a

o § 3º do artigo 1º: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b

o § 2º do artigo 3º: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c

o parágrafo único do artigo 8º: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

d

o § 6º do artigo 22: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

e

o parágrafo único do artigo 33: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

f

o § 4º do artigo 37: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026, exceto em relação ao inciso III, que vigorou até 31 de dezembro de 2023."; (NR)

g

o § 2º do artigo 39: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

h

o § 6º do artigo 42: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

i

o § 2º do artigo 44: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

j

o § 6º do artigo 55: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

k

o § 5º do artigo 56: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

l

o parágrafo único do artigo 77: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

m

o § 2º do artigo 78: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

n

o § 4º do artigo 80: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

o

o parágrafo único do artigo 82: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

p

o § 4º do artigo 117: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

q

o § 3º do artigo 119: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

r

o parágrafo único do artigo 132: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

s

o parágrafo único do artigo 137: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

t

o § 2º do artigo 148: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

u

o § 2º do artigo 155: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

v

o § 3º do artigo 158: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

w

o § 3º do artigo 159: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

x

o § 5º do artigo 160: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

y

o § 5º do artigo 161: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

z

o § 4º do artigo 170: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) z1) o § 2º do artigo 171: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) z2) o § 5º do artigo 174: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) z3) o § 5º do artigo 178: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

II

do Anexo II:

a

o § 2º do artigo 38: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

b

do artigo 59: 1 - o "caput", mantidos seus incisos: "Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no § 1º-A, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/11):"; (NR) 2 - o § 2º: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

c

o § 3º do artigo 80: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)

III

do Anexo III:

a

a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 20: "a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)

b

do artigo 30: 1- a alínea "a" do item 2 do § 1º: "a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);"; (NR) 2- o § 4º: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.274 /2024