Artigo 1º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.274 de 30 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
do Anexo I:
a
o § 3º do artigo 1º: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b
o § 2º do artigo 3º: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c
o parágrafo único do artigo 8º: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
d
o § 6º do artigo 22: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
e
o parágrafo único do artigo 33: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
f
o § 4º do artigo 37: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026, exceto em relação ao inciso III, que vigorou até 31 de dezembro de 2023."; (NR)
g
o § 2º do artigo 39: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
h
o § 6º do artigo 42: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
i
o § 2º do artigo 44: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
j
o § 6º do artigo 55: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
k
o § 5º do artigo 56: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
l
o parágrafo único do artigo 77: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
m
o § 2º do artigo 78: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
n
o § 4º do artigo 80: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
o
o parágrafo único do artigo 82: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
p
o § 4º do artigo 117: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
q
o § 3º do artigo 119: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
r
o parágrafo único do artigo 132: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
s
o parágrafo único do artigo 137: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
t
o § 2º do artigo 148: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
u
o § 2º do artigo 155: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
v
o § 3º do artigo 158: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
w
o § 3º do artigo 159: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
x
o § 5º do artigo 160: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
y
o § 5º do artigo 161: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
z
o § 4º do artigo 170: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) z1) o § 2º do artigo 171: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) z2) o § 5º do artigo 174: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR) z3) o § 5º do artigo 178: "§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)
II
do Anexo II:
a
o § 2º do artigo 38: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
b
do artigo 59: 1 - o "caput", mantidos seus incisos: "Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no § 1º-A, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/11):"; (NR) 2 - o § 2º: "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
c
o § 3º do artigo 80: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026."; (NR)
III
do Anexo III:
a
a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 20: "a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);"; (NR)
b
do artigo 30: 1- a alínea "a" do item 2 do § 1º: "a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que o montante máximo anual correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);"; (NR) 2- o § 4º: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.". (NR)