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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 8º

– O prazo para posse ficará suspenso por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da perícia médica, nos termos do inciso I do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando verificada a necessidade de parecer de especialista e apresentação de exames ou documentos médicos complementares.

Parágrafo único

- O prazo previsto no "caput" deste artigo encerra-se com a publicação da decisão final sobre a perícia médica realizada, ainda que não decorrido o prazo total.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024