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Artigo 74 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 74

Poderá ser delegada às unidades médicas dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias, inclusive as de regime especial, a atribuição para a realização das perícias médicas em servidores de seus quadros, nos termos deste decreto, mediante resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.

Art. 74 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024