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Artigo 73 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 73

Qualquer perícia médica poderá ser avocada, justificadamente, pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, para realização pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria.

Art. 73 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024