Artigo 73 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 73
Qualquer perícia médica poderá ser avocada, justificadamente, pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, para realização pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria.