Artigo 72 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 72
A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá realizar perícias médicas em servidores civis quando requisitados pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública ou por autoridades da União, de outros Estados ou municípios, para os fins previstos neste decreto.