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Artigo 72 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 72

A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá realizar perícias médicas em servidores civis quando requisitados pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública ou por autoridades da União, de outros Estados ou municípios, para os fins previstos neste decreto.

Art. 72 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024