Artigo 71 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 71
Se o servidor se recusar a submeter-se à perícia médica, a unidade administrativa em que tiver exercício será comunicada, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, para fins de suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração, nos termos do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.