Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 70
Do ato decisório sobre solicitações de adicional de insalubridade cabe:
I
pedido de reconsideração dirigido ao responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal que houver indeferido ou deferido o enquadramento do adicional em grau diverso do pretendido;
II
recurso, em última instância, dirigido ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, da decisão do responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal proferida no pedido de reconsideração a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º
O pedido de reconsideração ou recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados a partir da data de publicação da decisão recorrida.
§ 2º
As decisões sobre o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º
O Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo poderá determinar novas diligências à Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho ou requerer manifestação para subsidiar a decisão sobre o recurso de que trata o inciso II deste artigo.