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Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 69

Do ato decisório sobre a ocorrência de nexo causal ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional cabe:

I

pedido de reconsideração, endereçado ao Coordenador de Insalubridade e Acidentes de Trabalho;

II

recurso, em última instância, endereçado ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, da decisão do Coordenador de Insalubridade e Acidentes de Trabalho proferida no pedido de reconsideração a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º

O pedido de reconsideração ou recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados a partir da data de publicação da decisão recorrida.

§ 2º

As decisões sobre o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º

O Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo poderá determinar novas diligências à Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho, ou requerer manifestação para subsidiar a decisão sobre o recurso de que trata o inciso II deste artigo, podendo ser determinada a realização de nova perícia médica para reavaliação do servidor.

Art. 69 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024