Artigo 68, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Da decisão final de que trata o artigo 33 deste decreto, bem como das decisões sobre as perícias para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, cabe:
I
pedido de reconsideração, endereçado ao Coordenador de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;
II
recurso, em última instância, endereçado ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, da decisão do Coordenador de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria proferida no pedido de reconsideração a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º
O pedido de reconsideração ou recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados a partir da data de publicação da decisão recorrida.
§ 2º
As decisões sobre o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º
O Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo poderá determinar novas diligências à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, ou requerer manifestação para subsidiar a decisão sobre o recurso de que trata o inciso II deste artigo.