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Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 67

– Do ato decisório sobre a perícia médica para fins de ingresso, de que trata o artigo 9º deste decreto, caberá recurso ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

§ 1º

– O recurso será interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão final no Diário Oficial do Estado, pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º

A interposição do recurso de que trata o "caput" deste artigo suspende o prazo para posse por até 30 (trinta) dias a partir da data de protocolização do pedido, nos termos do inciso II do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 3º

O prazo previsto no § 2º deste artigo encerra-se com a publicação da decisão sobre o pedido de recurso, ainda que não decorrido o prazo total.

Art. 67, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024