Artigo 65 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 65
Incumbe à chefia imediata comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o afastamento temporário ou definitivo do servidor da unidade ou das atividades classificadas como insalubres ao órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia, para fins de suspensão ou cessação do pagamento do adicional, sob pena de responsabilidade, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
Parágrafo único
- A comunicação deverá conter o número do requerimento que concedeu o adicional, o motivo e a data do afastamento, bem como a data a partir da qual ocorrerá a suspensão ou cessação do pagamento.