Artigo 64, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 64
Compete ao órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado e Autarquias:
I
analisar o requerimento de concessão de adicional de insalubridade formulado pelo servidor, com a anuência da chefia imediata;
II
enquadrar a situação do servidor de acordo com os locais e atividades considerados insalubres constantes da "Tabela de Locais e Atividades Insalubres";
III
decidir sobre a concessão do adicional de insalubridade, observado o enquadramento previsto no inciso II deste artigo, mediante publicação de relação nominal;
IV
apreciar e julgar os pedidos de reconsideração;
V
implementar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, no âmbito de sua atuação;
VI
apurar a responsabilidade do requerente, na hipótese de inveracidade das informações contidas no respectivo requerimento.
Parágrafo único
- Os títulos dos servidores abrangidos na relação de que trata o inciso III deste artigo serão apostilados pela autoridade competente.