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Artigo 63, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 63

Compete à Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo:

I

identificar, classificar e avaliar, as unidades e as atividades insalubres desempenhadas pelos servidores e expedir os respectivos laudos técnicos, com base nas Normas Técnicas Regulamentares – NTR, para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;

II

elaborar e manter atualizada a "Tabela de Locais e Atividades Insalubres", de acordo com os laudos técnicos devidamente homologados pelo Coordenador;

III

orientar os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado e Autarquias na implementação, supervisão e fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto;

IV

apreciar e julgar os recursos interpostos;

V

propor à Secretaria de Gestão e Governo Digital a edição de atos normativos complementares às disposições deste decreto, quando cabível, bem como a revisão das Normas Técnicas Regulamentares - NTR.

Art. 63, III do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024