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Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 62

Na hipótese de não comparecimento do servidor para realização da avaliação de que trata este Capítulo, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício observar o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 62 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024