Artigo 62 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 62
Na hipótese de não comparecimento do servidor para realização da avaliação de que trata este Capítulo, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício observar o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.