Artigo 61, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 61
O servidor que apresentar sintomas de dependência química que influenciem no exercício de suas atividades laborativas deverá ser encaminhado à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pela unidade administrativa em que tiver exercício, para submissão à perícia médica.
§ 1º
Verificada a ocorrência de que trata este artigo, o servidor será licenciado "ex-offício" ou a pedido, para tratamento ambulatorial ou hospitalar.
§ 2º
A licença para tratamento e recuperação, física ou psíquica, será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, determinando-se ao servidor que realize tratamento de saúde.
§ 3º
Antes do término do prazo concedido nos termos do § 2º deste artigo, o servidor será convocado para realização de nova perícia para fins de concessão de novo período de licença para tratamento de saúde, se for o caso, ocasião em deverá comprovar a adesão ao tratamento de saúde determinado, mediante apresentação de atestado de saúde, nos termos da legislação vigente.