Artigo 60, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 60
O servidor será convocado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado para realização da perícia médica de que trata o artigo 59 deste decreto, cabendo à unidade administrativa em que tiver exercício cientificá-lo sobre a convocação.
Parágrafo único
- Caso o servidor não compareça à convocação de que trata o "caput" deste artigo, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício, observar o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.