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Artigo 60 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 60

O servidor será convocado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado para realização da perícia médica de que trata o artigo 59 deste decreto, cabendo à unidade administrativa em que tiver exercício cientificá-lo sobre a convocação.

Parágrafo único

- Caso o servidor não compareça à convocação de que trata o "caput" deste artigo, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício, observar o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 60 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024