Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A perícia médica para avaliação da compatibilidade de deficiência com o exercício das atribuições do cargo, no caso de candidatos que se declaram pessoa com deficiência, será realizada pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, c.c. o artigo 3º-A, do Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013. Paragrafo único – A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo será realizada conforme modelo estabelecido pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.