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Artigo 59 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 59

– A autoridade competente pode requerer à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo a realização de perícia médica para fins de instrução de procedimentos disciplinares ou administrativos.

Art. 59 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024