Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Realizada a avaliação de que trata o "caput" do artigo 57 e concluídas a perícia médica, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
Na hipótese de insubsistência das razões que determinaram a aposentadoria por incapacidade permanente, será realizada a reversão "ex-officio".
§ 2º
Será tornada sem efeito a reversão de que trata o § 1º deste artigo e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal.