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Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 58

– Realizada a avaliação de que trata o "caput" do artigo 57 e concluídas a perícia médica, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Na hipótese de insubsistência das razões que determinaram a aposentadoria por incapacidade permanente, será realizada a reversão "ex-officio".

§ 2º

Será tornada sem efeito a reversão de que trata o § 1º deste artigo e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 58, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024