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Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 57

– O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho será avaliado periodicamente a cada 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, e do artigo 21 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021 .

§ 1º

Caso o servidor aposentado não atenda à convocação para a avaliação de que trata o "caput" deste artigo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior, caberá à São Paulo Previdência - SPPREV a aplicação do disposto no artigo 262 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, à vista da publicação de não comparecimento pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.

§ 2º

O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho estará isento da avaliação de que trata o "caput" deste artigo após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, por força do disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 57, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024