Artigo 56 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 56
Do ato de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, publicado pela São Paulo Previdência - SPPREV, deve constar como data de início da aposentadoria a data de publicação da decisão pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.