Artigo 55, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 55
– Observado o disposto no artigo 20 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021 , do laudo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, expedido pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar:
I
a data de início da aposentadoria, coincidente com a data da publicação da decisão final favorável;
II
o enquadramento legal.