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Artigo 55, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 55

– Observado o disposto no artigo 20 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021 , do laudo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, expedido pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar:

I

a data de início da aposentadoria, coincidente com a data da publicação da decisão final favorável;

II

o enquadramento legal.

Art. 55, I do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024