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Artigo 54 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 54

Será considerado como de licença para tratamento de saúde, independentemente de qualquer providência da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, o período compreendido entre a data da última licença concedida ou, quando for o caso, da data de perícia e a publicação da decisão favorável à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

§ 1º

A licença médica do servidor deverá ser considerada cessada a partir da publicação da decisão favorável de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.

§ 2º

Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá o médico pronunciar-se quanto à classificação da capacidade laborativa e, se necessário, quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.

§ 3º

Na hipótese prevista § 2º deste artigo, a concessão da licença para tratamento de saúde se dará independentemente de requisição de agendamento, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 54 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024