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Artigo 53 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 53

– As perícias médicas destinadas a comprovar a incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação funcional, serão realizadas nos termos do artigo 47 deste decreto.

Art. 53 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024