Artigo 53 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 53
– As perícias médicas destinadas a comprovar a incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação funcional, serão realizadas nos termos do artigo 47 deste decreto.