Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 51
Da decisão sobre o pedido de readaptação, proferida pelo Coordenador de Perícias de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação funcional do servidor.
Parágrafo único
- Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da decisão de manutenção ou cessação.