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Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 51

Da decisão sobre o pedido de readaptação, proferida pelo Coordenador de Perícias de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação funcional do servidor.

Parágrafo único

- Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da decisão de manutenção ou cessação.

Art. 51 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024