Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 50
O servidor público estadual poderá ser readaptado, após ser submetido à junta médica, quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único
– Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, incumbe à junta médica indicar quais as limitações funcionais do servidor.