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Artigo 50 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 50

O servidor público estadual poderá ser readaptado, após ser submetido à junta médica, quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.

Parágrafo único

– Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, incumbe à junta médica indicar quais as limitações funcionais do servidor.

Art. 50 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024