Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam dispensados da avaliação de que trata o "caput" do artigo 4º deste decreto:
I
os servidores em atividade, quando nomeados para cargos que exijam as mesmas condições de saúde do cargo que estiverem exercendo, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei, e em conformidade com o perfil profissional a ser estabelecido;
II
os nomeados para cargos de livre provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança e os contratados por tempo determinado para prestar serviço público estadual.
Parágrafo único
- A realização da perícia para fins de ingresso de que trata o "caput" do artigo 4º deste decreto, será obrigatória para os servidores readaptados ou, ainda, que tenham gozado mais de 15 (quinze) dias de licença médica, corridos ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à nomeação.