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Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 49

– Quando a junta médica verificar a necessidade de concessão de licença para tratamento de saúde, esta se dará independentemente de requisição de agendamento, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 49 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024