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Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 48

Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata este Capítulo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício a aplicação do disposto no artigo 262 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 48 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024