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Artigo 47, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 47

As perícias de que trata este Capítulo serão realizadas pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades autorizadas, nos termos deste decreto.

§ 1º

As perícias médicas de que trata o "caput" deste artigo serão realizadas por junta médica.

§ 2º

A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá convocar o servidor para nova avaliação, quando necessário.

Art. 47, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024