Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 47
As perícias de que trata este Capítulo serão realizadas pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades autorizadas, nos termos deste decreto.
§ 1º
As perícias médicas de que trata o "caput" deste artigo serão realizadas por junta médica.
§ 2º
A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá convocar o servidor para nova avaliação, quando necessário.