Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As perícias médicas para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho poderão ser propostas exclusivamente:
I
pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;
II
pelo responsável pela unidade administrativa em que o servidor tiver exercício.