JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– As perícias médicas para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho poderão ser propostas exclusivamente:

I

pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;

II

pelo responsável pela unidade administrativa em que o servidor tiver exercício.

Art. 46 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024