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Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 45

O servidor será afastado por licença compulsória, nos termos do artigo 206, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a autoridade sanitária competente atribuir a ele a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar esta condição.

§ 1º

O servidor afastado por licença compulsória somente será submetido à perícia médica se verificada a procedência da suspeita, aplicando-se, quando cabível, a hipótese prevista no artigo 17 deste decreto.

§ 2º

O servidor deverá reassumir suas funções se não positivada a doença, considerando-se como de efetivo exercício o período de licença compulsória, cabendo à unidade administrativa em que tiver exercício regularizar a situação nos termos do artigo 208 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Art. 45, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024