Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 45
O servidor será afastado por licença compulsória, nos termos do artigo 206, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a autoridade sanitária competente atribuir a ele a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar esta condição.
§ 1º
O servidor afastado por licença compulsória somente será submetido à perícia médica se verificada a procedência da suspeita, aplicando-se, quando cabível, a hipótese prevista no artigo 17 deste decreto.
§ 2º
O servidor deverá reassumir suas funções se não positivada a doença, considerando-se como de efetivo exercício o período de licença compulsória, cabendo à unidade administrativa em que tiver exercício regularizar a situação nos termos do artigo 208 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.