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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 44

O servidor que necessitar manter-se em licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional deve requerer o enquadramento das licenças subsequentes.

Art. 44 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024