Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 43
Ao pedido de concessão da licença ao servidor acometido de doença profissional aplicam-se os dispositivos previstos nesta seção.
Parágrafo único
- A relação de doenças profissionais, para fins deste decreto, será a adotada pela legislação vigente à época do evento danoso.