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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 43

Ao pedido de concessão da licença ao servidor acometido de doença profissional aplicam-se os dispositivos previstos nesta seção.

Parágrafo único

- A relação de doenças profissionais, para fins deste decreto, será a adotada pela legislação vigente à época do evento danoso.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024