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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 42

Compete ao médico, com base no procedimento apuratório encaminhado pela unidade do servidor, ao realizar a perícia médica de que trata o artigo 39 deste decreto, analisar a existência do nexo causal acidentário, observando-se as disposições previstas na Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024