Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 42
Compete ao médico, com base no procedimento apuratório encaminhado pela unidade do servidor, ao realizar a perícia médica de que trata o artigo 39 deste decreto, analisar a existência do nexo causal acidentário, observando-se as disposições previstas na Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.