Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 40
Cabe ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, bem como à unidade em que tiver exercício, observar o prazo para autuação do procedimento próprio para comprovação de acidente de trabalho, previsto no artigo 196 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.