JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O servidor que necessitar manter-se em licença médica poderá requisitar novo agendamento, até 8 (oito) dias antes do término da licença que estiver usufruindo.

§ 1º

– Na hipótese prevista neste artigo, a data de início da licença será o primeiro dia posterior ao término da licença que estiver usufruindo.

§ 2º

– Não será permitida nova solicitação de agendamento de licença médica quando o prazo para o término da licença for superior ao previsto no "caput" deste artigo.

Art. 37, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024