Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 37
O servidor que necessitar manter-se em licença médica poderá requisitar novo agendamento, até 8 (oito) dias antes do término da licença que estiver usufruindo.
§ 1º
– Na hipótese prevista neste artigo, a data de início da licença será o primeiro dia posterior ao término da licença que estiver usufruindo.
§ 2º
– Não será permitida nova solicitação de agendamento de licença médica quando o prazo para o término da licença for superior ao previsto no "caput" deste artigo.