Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 36
As licenças médicas de que tratam os artigos 15 e 18 deste decreto, quando concedidas, terão como data de início a data da requisição de agendamento.
§ 1º
A data de início das licenças médicas de que tratam o "caput" deste artigo, podem retroagir: 1. até 3 (três) dias corridos contados a partir do dia anterior ao da requisição de agendamento, a critério do médico; 2. até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia anterior ao da requisição de agendamento, caso o servidor ou seu familiar se encontre internado.
§ 2º
Na ausência de justificativa para a retroação de que trata o § 1º deste artigo, ou sendo esta julgada insuficiente, os dias de ausência deverão ser registrados como faltas injustificadas.