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Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 36

As licenças médicas de que tratam os artigos 15 e 18 deste decreto, quando concedidas, terão como data de início a data da requisição de agendamento.

§ 1º

A data de início das licenças médicas de que tratam o "caput" deste artigo, podem retroagir: 1. até 3 (três) dias corridos contados a partir do dia anterior ao da requisição de agendamento, a critério do médico; 2. até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia anterior ao da requisição de agendamento, caso o servidor ou seu familiar se encontre internado.

§ 2º

Na ausência de justificativa para a retroação de que trata o § 1º deste artigo, ou sendo esta julgada insuficiente, os dias de ausência deverão ser registrados como faltas injustificadas.

Art. 36 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024