Artigo 35, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 35
É facultado à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo:
I
condicionar a concessão de nova licença ao atendimento de formalidades ou procedimentos que julgar necessários;
II
fixar nova sede para realização de perícia médica;
III
verificar, mediante perícia médica, se as medidas recomendadas pelo médico assistente do servidor estão sendo seguidas;
IV
exigir comprovante idôneo de adesão ao tratamento determinado;
V
convocar a qualquer tempo o servidor para realização de perícia médica, inclusive nos casos em que houver dispensa de perícia previamente estabelecida.