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Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.234 de 28 de dezembro de 2024

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Art. 35

É facultado à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo:

I

condicionar a concessão de nova licença ao atendimento de formalidades ou procedimentos que julgar necessários;

II

fixar nova sede para realização de perícia médica;

III

verificar, mediante perícia médica, se as medidas recomendadas pelo médico assistente do servidor estão sendo seguidas;

IV

exigir comprovante idôneo de adesão ao tratamento determinado;

V

convocar a qualquer tempo o servidor para realização de perícia médica, inclusive nos casos em que houver dispensa de perícia previamente estabelecida.

Art. 35 do Decreto Estadual de São Paulo 69.234 /2024